Lei Geral de Proteção de Dados na Advocacia

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Lei Geral de Proteção de Dados na Advocacia. Em meio a tantas mudanças ocasionadas no decorrer do ano de 2020, recentemente surgiu mais uma que nada tem a ver com a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2 ou COVID-19).

Refiro-me às adaptações que empresas e pessoas que lidam com o público tiveram que fazer nas políticas e nas práticas de consumo para se adequarem às novas regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Continue acompanhando este artigo para saber sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e como ela impacta na Advocacia.

Lei Geral de Proteção de Dados na Advocacia

Afinal, o que é a Lei Geral de Proteção de Dados?

A LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018) começou a ser discutida dois anos atrás, mas só foi promulgada em Setembro deste ano, após passar por algumas alterações nas regras e depois de avaliarem as condições da população de se adequar às exigências.

O objetivo da lei é proteger os dados pessoais de pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) e tornar a internet um ambiente seguro aos usuários, direcionando as responsabilidades do controle, da segurança e do uso adequado dos dados às pessoas que tiverem acesso direto às informações pessoais dos clientes / pacientes / consumidores, gerenciadas inclusive por meio dos canais de marketing digital.

Diante disso, a lei, que teve influência do Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeus (GDPR), preza por: responsabilidade, prestação de contas, transparência e privacidade. E esta burocracia não afeta somente as empresas em si, mas também os clientes, os fornecedores e os parceiros (subcontratantes) e acarreta multas para quem não cumpri-la.

Logo, ao se adequar à lei, o escritório demonstrará uma preocupação com a transparência e com a segurança dos dados de seus atuais e/ou futuros clientes. Fato que também pode acabar se tornando um diferencial diante da concorrência.

Relação da LGPD com a Advocacia

Como os escritórios detém inúmeros dados de seus clientes, advogados associados, funcionários e parceiros, eles também são impactados pela nova lei e, consequentemente, precisam se adequar à ela, o que acaba obrigando os departamentos jurídicos a tomarem atitudes que não necessariamente eram vistas como prioridade.

Portanto, ao coletar, tratar ou compartilhar dados pessoais (como os que constam em currículos, contratos e prestação de serviço), a empresa precisa garantir a segurança deles a partir dos princípios que podem ser conferidos a seguir:

  • Coletar dados para fins legítimos que devem ser informados ao usuário;
  • Disponibilizar todas as informações sobre o uso de dados;
  • Manter e usar apenas os dados relevantes e essenciais;
  • Apresentar os dados e suas informações ao ser solicitado;
  • Manter apenas os dados necessários, apagando os demais;
  • Informar, de forma clara, sobre como os dados serão utilizados;
  • Assegurar a proteção dos dados de furtos, danos ou perdas;
  • Tomar medidas preventivas para proteger as informações;
  • Não utilizar os dados para fins ilícitos, discriminatórios ou abusivos;
  • Adotar os princípios e provar a adoção deles em todos os procedimentos;
  • Realizar o descarte de forma correta.

Formas de Proceder

Diante disso, o departamento jurídico deve criar uma cultura de proteção de dados, voltada para a área da advocacia, estabelecendo boas práticas e um plano de governança. Assim como, a função de Encarregado de Proteção de Dados e incluir cláusulas contratuais de confidencialidade.

Ao tomarem essas atitudes, os escritórios refletem a forma como os seus clientes os enxergam. Sem contar que demonstram planejamento e a preocupação com a transparência e a ética no relacionamento entre todos os envolvidos. E para isso, é preciso investir em: planejamento, adequação, capacitação, treinamento periódico, monitoramento e gerenciamento dos funcionários.

Logo, deverá ser expresso por escrito ou através de outro meio em que a vontade do titular seja manifestada, que concorda com a utilização das informações pessoais coletadas, inclusive virtualmente.

Porém, é preciso estar atento a um detalhe: para quem já é cliente, não há a necessidade do consentimento. Enquanto que os novos, precisam deixar clara a sua vontade.

Referência: Acesso à Informação – Governo Federal

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